– Imediatamente aplicável para todos que ingressaram no serviço público após a promulgação da EC n. 41/2003;
– fim da paridade de remuneração entre servidores ativos e inativos (artigo 40, § 8º);
– proventos calculados a partir da média de contribuições recolhidas aos regimes de previdência (do servidor e geral) e limitados, desde que instituído o regime complementar, ao valor máximo pago pelo regime geral de previdência social (artigo 40, § 3º);
– sujeição ao teto de remuneração (Artigo 37, XI) e que terá aplicação imediata (artigo 8º da EC nº 41/03);
– criação dos subtetos para os Estados e o Distrito Federal (subsídio do Governador) e Municípios (subsídio do Prefeito) (artigo 37, XI);
– contribuição sobre os proventos de aposentadoria e pensões da parcela que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social (artigo 40, § 3º);
– alteração dos critérios para concessão de pensão por morte, que equivalerá a totalidade da remuneração ou proventos do servidor, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite (artigo 40, § 7º, I e II);
– regime de previdência complementar para os servidores (artigo 40, §§ 14, 15 e 16).