Aposentadoria por invalidez e a compulsória aos 70 anos de idade (artigo 40, § 1º, I e II).
– mantida a aposentadoria por invalidez e a compulsória aos 70 anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
– (IMPORTANTE) se a aposentadoria por invalidez decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, os proventos serão agora calculados na forma da lei (artigo 40, § 1º, I e II), ou seja, não está mais assegurada a integralidade automática nessas hipóteses.
Aposentadoria voluntária (artigo 40, § 1º, III, ‘a’): apresentar cumulativamente os seguintes requisitos:
-Homem: 60 anos de idade; 10 anos de efetivo exercício no serviço público; 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; 35 anos de contribuição;
– Mulher: 55 anos de idade 10 anos de efetivo exercício no serviço público; 5 anos no cargo efetivo em que se dará aposentadoria; 30 anos de contribuição.
Aposentadoria por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (artigo 40, § 1º, III, ‘b):apresentar cumulativamente os seguintes requisitos:
– Homem: 65 anos de idade; 10 anos de efetivo exercício no serviço público; 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
– Mulher: 60 anos de idade; 10 anos de efetivo exercício no serviço público; 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria
Aposentadoria do(a) Professor(a) da educação infantil e do ensino fundamental e médio (artigo 40, § 5º):apresentar cumulativamente os seguintes requisitos:
– Homem: 55 anos de idade; 10 anos de efetivo exercício no serviço público; 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; 30 anos de contribuição.
– Mulher: 50 anos de idade 10 anos de efetivo exercício no serviço público; 5 anos no cargo efetivo em que se dará aposentadoria; 25 anos de contribuição.